ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS
ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS
O artigo respeita a ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS, confome a resolução CNS 07/2016 http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf
De acordo com a Resolução nº 466/12 e a Resolução n. 510/16, “toda pesquisa envolvendo seres humanos deve ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)”, de forma que, caso receba sua aprovação, possa ser iniciada em seguida a coleta de dados, conforme prevê a resolução.
A aprovação em comitê específico (Comitê de Ética em Pesquisa - CEP) sobre a qual o artigo se refere é de inteira responsabilidade dos autores.
É obrigatório indicar na metodologia as informações sobre a aprovação no CEP.
É obrigatório incluir em documentos suplementares o documento de aprovação da pesquisa pelo CEP.
RESOLUÇÃO Nº 510, 07 de abril de 2016 do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1 o Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução. Parágrafo único.
Não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP:
I – pesquisa de opinião pública com participantes não identificados;
II – pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – pesquisa que utilize informações de domínio público;
IV - pesquisa censitária;
V - pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual;
VI - pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;
VII - pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito;
VIII – atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.
1 Não se enquadram no inciso antecedente os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP;
2 Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.